Por Carlos Frederico Barbosa Bentivegna

 

I – A CONDIÇÃO DO ESCRAVO NA TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PRÉ-CODIFICADO DO SÉCULO XIX

A incipiente doutrina civilista brasileira, ainda em formação e fortemente inspirada na produção coetânea francesa, não se ocupou de enfrentar a espinhosa tarefa de esclarecer o estatuto civil do escravo e sua natureza jurídica. Quase toda a legislação usada para dar supedâneo à escravidão no Brasil, à mingua de um “código negro” brasileiro e de legislação europeia a nos servir subsidiariamente – como se fazia sem qualquer cerimônia com o Código Civil Francês, como veremos – tinha origem no Direito Romano e, portanto, regulavam o vil instituto da servidão humana tal como se fazia na antiguidade!

Na terceira edição de sua Consolidação das Leis Civis, de 1876, Augusto Teixeira de Freitas fez a célebre advertência de cunho nitidamente abolicionista: “Cumpre advertir, que não há um só lugar do nosso texto, onde se trate de escravos. Temos, é verdade, a escravidão entre nós; mas, se esse mal é uma exceção, que lamentamos; condemnado á extinguir-se em época mais ou menos remota; façamos também uma exceção, um capítulo avulso, na reforma das nossas Leis Civis; não as maculemos com disposições vergonhosas, que não podem servir para a posteridade: fique o estado de liberdade sem o seu correlativo odioso. As leis concernentes á escravidão (que não são muitas) serão pois classificadas á parte, e formarão nosso Codigo Negro (assim chamou-se o Edicto de 1685, regulando a sorte dos escravos nas Colonias Francezas).”.

Um dos maiores expoentes da hermenêutica civilista na época de que aqui pretendemos tratar – a partir da década de 1840 até a abolição da escravatura em 1888 (a data de partida se deve ao fato de ser quando começam a ganhar contornos mais precisos os institutos dos Direitos Reais de Garantia e o Registro Geral das Hypothecas) – foi, sem dúvida, Lourenço Trigo de Loureiro, Lente da Faculdade de Direito do Recife e também autor na área de Economia Política.

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